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Leis Ordinárias

Lei nº 2418, de 10 de fevereiro de 1955

Lei 2418

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede favores às emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro em cinco anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É prorrogado pelo prazo de 20 (vinte) anos, o art. 1º, letra a, do Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934, que concede favores, às emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro em 5 (cinco) anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.
Art. 2.
As vantagens de que trata o art. 1º desta lei serão assegurados a partir do término da vigência do Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Eugenio Gudin

Costa Pôrto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955

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