Leis Ordinárias
Lei nº 2122, de 1 de dezembro de 1953
Lei 2122
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza abrir ao Poder Judiciário Justiça Eleitoral – os créditos suplementar de Cr$ 1.922.131,80, em refôrço à verba 1 do Anexo 26 do Orçamento da União (Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952) ; e especial de 2.218.192,20, para pagamento da gratificação adicional aos servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Verba 1 – Pessoal.
Consignação 1 – Pessoal Permanente.
Subconsignação 01 – Pessoal Permanente.
04 – Justiça Eleitoral.
01 – Tribunal Superior Eleitoral – Cr$ 1.922.131,80
PESSOAL
Vantagens :
Adicional por tempo de serviço.
Distrito Federal ................................................................................................................... 482.447,00
Alagoas...................................................................................................................................30.170,00
Amazonas...............................................................................................................................57.498,00
Bahia ................................................................................................................................... 221.193,00
Ceará .................................................................................................................................. 134.946,00
Espírito Santo .................................................................................................................... 176.104,00
Goiás.......................................................................................................................................67.270,00
Maranhão ...............................................................................................................................26.957,00
Mato Grosso ...........................................................................................................................25.102,00
Minas Gerais ........................................................................................................................203.840,00
Pará .......................................................................................................................................70. 854,00
Paraíba....................................................................................................................................40.012,00
Paraná....................................................................................................................................52. 570,00
Pernambuco .........................................................................................................................126.371,00
Piauí........................................................................................................................................51.247,00
Rio de Janeiro ........................................................................................................................94.843,00
Rio Grande do Norte .............................................................................................................54.971,00
Santa Catarina........................................................................................................................89.131,00
São Paulo .............................................................................................................................291.666,20
Sergipe ..................................................................................................................................21.000,00
2.218.192,20
Senado Federal, em 1º de dezembro de 1953.
João Café Filho
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1953
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