Leis Ordinárias
Lei nº 1768, de 18 de dezembro de 1952
Lei 1768
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
“Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).”
“Art. 134 - .......................................................................................................................
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1952
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916 · 2 menções