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Leis Ordinárias

Lei nº 1768, de 18 de dezembro de 1952

Lei 1768

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:

“Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).”

“Art. 134 - .......................................................................................................................

I..................................................................................................................................
IINos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.”
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1952

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