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Leis Ordinárias

Lei nº 15505, de 15 de setembro de 2026

Lei 15505

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose, a ser desenvolvida de forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados e pelos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2.
A Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I – divulgação e esclarecimento aos profissionais de saúde sobre as características da linfangioleiomiomatose (LAM), seu quadro sintomático e diagnóstico diferencial;

II – estabelecimento de centros de referência para o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento das pessoas com LAM;

III – implantação de sistema nacional de coleta e processamento de dados sobre casos de LAM, para aprimorar o conhecimento epidemiológico e clínico acerca da doença e dar suporte à tomada de decisões.

Art. 3.
O SUS propiciará às pessoas com LAM o acesso a todos os meios disponíveis para o tratamento e o controle da doença.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2026 - Edição extra

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