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Leis Ordinárias

Lei nº 15491, de 24 de agosto de 2026

Lei 15491

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a campanha de saúde pública Junho Vermelho, para estimular o desenvolvimento pelo poder público de ações de incentivo à doação de sangue.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituída a campanha de saúde pública Junho Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de junho, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações direcionadas à mobilização, à sensibilização, ao incentivo e à conscientização da população sobre a importância da doação de sangue.
Art. 2.
As ações direcionadas à mobilização, à sensibilização, ao incentivo e à conscientização da população sobre a doação de sangue serão promovidas pelo poder público, que executará, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes atividades:
Icriação e divulgação de material didático impresso ou digital sobre a doação de sangue;
IIrealização de ações educativas e de eventos públicos de conscientização e de sensibilização da população quanto à importância da doação de sangue;
IIIiluminação dos prédios públicos na cor vermelha durante o mês de junho.
Parágrafo únicoA implementação das ações previstas neste artigo observará as dotações orçamentárias disponíveis e promoverá a articulação federativa e o alinhamento com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2026

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