Leis Ordinárias
Lei nº 15487, de 6 de agosto de 2026
Lei 15487
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
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Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
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Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
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Art. 1º ..................................................................................................................................
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Art. 2º ...................................................................................................................................
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Brasília, 6 de agosto de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Janine Mello dos Santos
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Sidônio Cardoso Palmeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2026
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