Leis Ordinárias
Lei nº 15484, de 4 de agosto de 2026
Lei 15484
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL
CAPÍTULO III
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O RITO DA RELEVÂNCIA
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IV .........................................................................................................................................
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V ..........................................................................................................................................
............................................................................................................................................................ acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida;
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V em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.
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II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.
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I ...........................................................................................................................................
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II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de recursos repetitivos;
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V ..........................................................................................................................................
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 4 de agosto de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2026 - Edição extra
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