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Leis Ordinárias

Lei nº 15476, de 23 de julho de 2026

Lei 15476

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Art. 1.
Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido pelo poder público aos Municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento digno e envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamento específico editado pelo Poder Executivo.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido às cidades que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para concorrer ao título Cidade Amiga do Idoso, o Município deverá demonstrar que possui conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a inserção social, cultural e política das pessoas idosas, de modo a assegurar-lhes melhor qualidade de vida.
Art. 3.
Para que o Município seja considerado Cidade Amiga do Idoso, deverão ser reconhecidos seus esforços na implementação de políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo da população, a fim de permitir a valorização das pessoas idosas e o acesso delas a serviços de qualidade, nas áreas de:

I – transporte;

II – moradia;

IIIparticipação social;
IVrespeito e inclusão social;
Vparticipação cívica e emprego;
VIprédios públicos e espaços abertos;
VIIcomunicação e informação;
VIIIapoio comunitário e serviços de saúde;
IXsegurança das pessoas idosas.
Art. 4.
O título Cidade Amiga do Idoso será conferido por um Conselho composto por representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa.
Parágrafo únicoCaberá ao Conselho disciplinar a forma como serão avaliadas as cidades concorrentes e tomar do Município agraciado os compromissos de implementação das políticas públicas direcionadas às pessoas idosas.
Art. 5.
Na ausência de disposição que estabeleça prazo diverso, o Município poderá apresentar-se com o título Cidade Amiga do Idoso, inclusive em documentos oficiais, por 3 (três) anos.
§ 1ºDurante o prazo previsto no caput deste artigo, o Município revalidará os compromissos assumidos e promoverá sua efetiva implantação.
§ 2ºO título Cidade Amiga do Idoso será cancelado se o Município não cumprir os compromissos assumidos com o Conselho que lhe conferiu a comenda, fato que deverá ser amplamente divulgado em todo o território nacional.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Janine Mello dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026

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