Leis Ordinárias
Lei nº 15456, de 3 de julho de 2026
Lei 15456
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a profissão de protesista/ortesista ortopédico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I em território nacional: nas escolas e cursos de educação profissional técnica de nível médio, específica para formação de protesista/ortesista ortopédico, nos termos do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
II em território estrangeiro: em escolas, cursos, ou instituições de ensino que ministrem cursos congêneres, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.
I interpretar a prescrição do aparelho ou peça solicitada por profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado e proceder à tomada de medidas e moldes para a devida confecção;
II confeccionar e adaptar as próteses ou órteses de acordo com a prescrição do profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado;
III instruir pacientes e cuidadores quanto aos cuidados de higiene, manutenção e uso correto de próteses e órteses ortopédicas externas, sempre com a orientação do profissional de nível superior;
IV acompanhar e manter registro de todos os dados sobre o aparelho ou peça, de acordo com as definições dadas pelo profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado ou pela equipe de saúde.
Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra
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