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Leis Ordinárias

Lei nº 15450, de 30 de junho de 2026

Lei 15450

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir medida destinada à prevenção do uso inadequado de psicofármacos em crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“

Art. 14.
................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 6ºA prevenção do uso indiscriminado, desnecessário ou excessivo de psicofármacos em crianças e adolescentes inclui-se entre os temas a serem tratados nas campanhas de educação sanitária previstas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2026

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