Leis Ordinárias
Lei nº 15435, de 17 de junho de 2026
Lei 15435
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I avaliar, planejar e executar o atendimento arteterapêutico por meio da aplicação de procedimentos específicos da arteterapia;
II orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico;
III exercer atividades técnico-científicas por meio da realização de pesquisas, de trabalhos específicos e de organização e participação em eventos científicos;
IV coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins;
V realizar consultoria e auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de atuação do arteterapeuta;
VI participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;
VII compor equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, de forma a atuar em cooperação com os demais profissionais;
VIII atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde;
IX coordenar e dirigir cursos de graduação em arteterapia;
X exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface; e
XI participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de arteterapeuta.
Brasília, 17 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2026
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