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Leis Ordinárias

Lei nº 15428, de 5 de junho de 2026

Lei 15428

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 148.
............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 6ºOs exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran.
§ 7ºOs valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.” (NR)

“

Art. 159.
A Carteira Nacional de Habilitação:
Ipoderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
IIdeverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
IIIterá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.

..............................................................................................................” (NR)

“

Art. 268-
A. ....................................................................................................

........................................................................................................................

§ 7ºO condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

George André Palermo Santoro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2026 - Edição extra

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