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Leis Ordinárias

Lei nº 15423, de 3 de junho de 2026

Lei 15423

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a divulgação, no programa A Voz do Brasil, de informações sobre os serviços das redes de enfrentamento e prevenção à violência contra as mulheres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a divulgação, no programa A Voz do Brasil, de informações sobre os serviços das redes de enfrentamento e prevenção à violência contra as mulheres.
Art. 2.
A alínea “e” do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 38.
...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

e)as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, reservados sessenta minutos ininterruptos, dos quais vinte e cinco minutos serão destinados ao Poder Executivo, cinco minutos ao Poder Judiciário, dez minutos ao Senado Federal e vinte minutos à Câmara dos Deputados, reservando-se, no tempo destinado à Câmara dos Deputados, um minuto para divulgação de informações sobre os serviços das redes de enfrentamento e prevenção à violência contra as mulheres;

................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Márcia Helena Carvalho Lopes

Sidônio Cardoso Palmeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2026

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