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Leis Ordinárias

Lei nº 15415, de 25 de maio de 2026

Lei 15415

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Art. 1. Art. 73-A. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:

“

Art. 73-
A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.
§ 1ºO descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
§ 2ºDa análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:

I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;

II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

§ 3ºOs valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wolney Queiroz Maciel

Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2026

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