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Leis Ordinárias

Lei nº 15409, de 20 de maio de 2026

Lei 15409

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Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).
§ 1ºPara efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.
§ 2ºDevem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
Ifeminicídio (art. 121-A);
IIestupro (art. 213);
IIIestupro de vulnerável (art. 217-A);
IVviolação sexual mediante fraude (art. 215);
Vimportunação sexual (art. 215-A);
VIassédio sexual (art. 216-A);
VIIregistro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B);
VIIIlesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13);
IXperseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II);
Xviolência psicológica contra a mulher (art. 147-B).
§ 3ºO CNVM deve conter as seguintes informações:
Inome completo;
IInúmero do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;
IIInúmero do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IVfiliação;
Videntificação biométrica, com:
a)fotografia em norma frontal; e
b)impressões digitais;
VIendereço residencial; e
VIIcrime cometido contra a mulher.
§ 4ºO CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 3.
O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento.
Parágrafo únicoO sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.
Art. 4.
Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVM, para a consulta dos interessados.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcia Helena Carvalho Lopes

Flavio José Roman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026

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