Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).§ 1ºPara efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.
§ 2ºDevem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
Ifeminicídio (art. 121-A);
IIestupro (art. 213);
IIIestupro de vulnerável (art. 217-A);
IVviolação sexual mediante fraude (art. 215);
Vimportunação sexual (art. 215-A);
VIassédio sexual (art. 216-A);
VIIregistro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B);
VIIIlesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13);
IXperseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II);
Xviolência psicológica contra a mulher (art. 147-B).
§ 3ºO CNVM deve conter as seguintes informações:
Inome completo;
IInúmero do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;
IIInúmero do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IVfiliação;
Videntificação biométrica, com:
a)fotografia em norma frontal; e
b)impressões digitais;
VIendereço residencial; e
VIIcrime cometido contra a mulher.
§ 4ºO CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.