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Leis Ordinárias

Lei nº 15407, de 11 de maio de 2026

Lei 15407

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Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para prever a possibilidade de inclusão em estabelecimentos penais federais de segurança máxima do preso, condenado ou provisório, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na forma tentada ou consumada, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º:

“Art. 3º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 6ºSerá preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 7ºAs audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência.
§ 8ºNa hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.” (NR)
Art. 3.
Os arts. 52 e 54 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 52.
................................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

III(VETADO);
IV(VETADO).

...........................................................................................................................................................

§ 8º(VETADO).
§ 9º(VETADO).
§ 10ºDesde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.” (NR)

“

Art. 54.
................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2ºO juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
§ 3ºA ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026 e retificado em 22.5.2026

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