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Leis Ordinárias

Lei nº 15406, de 11 de maio de 2026

Lei 15406

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de março.
Parágrafo únicoO Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19, que recai na data de falecimento da primeira pessoa brasileira em decorrência da Covid-19, tem como finalidade honrar a memória das vítimas da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Janine Mello dos Santos

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026

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