Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 15405, de 8 de maio de 2026

Lei 15405

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Reconhece a atividade circense brasileira como manifestação da cultura e da arte popular em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É reconhecida a atividade circense brasileira como manifestação da cultura e da arte popular em todo o território nacional.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Janine Mello dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2026

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.