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Leis Ordinárias

Lei nº 15401, de 5 de maio de 2026

Lei 15401

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria varas federais destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau nos Estados do Amazonas e de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei cria 2 (duas) varas federais no Estado do Amazonas e 6 (seis) varas federais no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2.
Ficam criadas 2 (duas) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Tefé e Humaitá, no Estado do Amazonas.
§ 1ºAs varas de que trata o caput deste artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região conforme as necessidades de serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2ºSão acrescidos aos quadros de pessoal de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 1ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3.
Ficam criadas 6 (seis) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Bonito, Corumbá, Ponta Porã, Naviraí, Três Lagoas e Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1ºAs varas de que trata o caput deste artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos III e IV desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região conforme as necessidades de serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2ºSão acrescidos aos quadros de pessoal de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 3ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.
Parágrafo únicoA implementação do disposto nesta Lei ocorrerá no exercício financeiro do ano de 2026 e nos seguintes, conforme o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e 200, de 30 de agosto de 2023.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2026

ANEXO I

CARGOS ACRESCIDOS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 1ª REGIÃO

CARGOSQUANTIDADE
Juiz Federal2
Juiz Federal Substituto2
Total4
CARGOSQUANTIDADE
Analista Judiciário16
Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Federal8
Técnico Judiciário20
Total44
CARGOSQUANTIDADE
CJ-032
TOTAL2

ANEXO II

FUNÇÕES COMISSIONADAS ACRESCIDAS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 1ª REGIÃO

FUNÇÕESQUANTIDADE
FC-0518
FC-034
FC-028
Total30

ANEXO III

CARGOS ACRESCIDOS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3ª REGIÃO

CARGOSQUANTIDADE
Juiz Federal6
Juiz Federal Substituto6
Total12
CARGOSQUANTIDADE
Analista Judiciário54
Técnico Judiciário66
Total120
CARGOSQUANTIDADE
CJ-036
Total6

ANEXO IV

FUNÇÕES COMISSIONADAS ACRESCIDAS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3ª REGIÃO

FUNÇÕESQUANTIDADE
FC-0554
FC-0412
FC-036
FC-0212
Total84

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