Leis Ordinárias
Lei nº 15397, de 30 de abril de 2026
Lei 15397
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pena reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
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V contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.
............................................................................................................................................................ -B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
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I de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
II de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
I de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
II de arma de fogo.
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Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
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IX se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;
X se a subtração for de arma de fogo.
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I (VETADO);
II morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.
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Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Cessão de conta laranja
VII cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
Fraude eletrônica -A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
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I (Revogado);
II (Revogado);
III (Revogado);
IV (Revogado). (NR)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Pena reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (NR)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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I por ocasião de calamidade pública;
II mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações. (NR)
Brasília, 30 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2026
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