Leis Ordinárias
Lei nº 15396, de 28 de abril de 2026
Lei 15396
I diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;
II diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;
III diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;
IV atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o ofício de profissional da dança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado;
II locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
III jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso;
IV disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas;
V disposição sobre viagens e deslocamentos;
VI período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
VII cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Brasília, 28 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2026
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