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Leis Ordinárias

Lei nº 15345, de 12 de janeiro de 2026

Lei 15345

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta o exercício profissional de acupuntura no território nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o exercício profissional de acupuntura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se acupuntura o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.
Art. 3.
É assegurado o exercício profissional de acupuntura:
Iao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;
IIao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;
IIIaos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais;
IV(VETADO); e
Vaos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 4.
Compete ao profissional de acupuntura:
Iobservar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;
IIconsultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;
IIIorganizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;
IVprestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;
Vparticipar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;
VIparticipar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;
VIIprevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;
VIIIauxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.
Art. 5.
É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo únicoO profissional de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Adriano Massuda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2026

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