Leis Ordinárias
Lei nº 15337, de 8 de janeiro de 2026
Lei 15337
"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.
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"Art. 2º ......................................................................................................................................
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XIV (VETADO)." (NR)
"Art. 3º ......................................................................................................................................
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"Art. 3º-A. (VETADO)."
"Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão:
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), para promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Dario Carnevalli Durigan
Camilo Sobreira de Santana
Cilair Rodrigues de Abreu
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026