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Leis Ordinárias

Lei nº 15334, de 8 de janeiro de 2026

Lei 15334

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído o dia 17 de outubro como o Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026

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