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Leis Ordinárias

Lei nº 15283, de 18 de dezembro de 2025

Lei 15283

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.
§ 1ºSomente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima.
§ 2ºO marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado.
§ 3ºAo marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.
Art. 3.
Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:
Ia condução e a operação segura da embarcação;
IIa verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;
IIIa atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;

IV – a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;

Va observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;
VIas demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.
Parágrafo únicoOutras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.
Art. 4.
Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.
Art. 5.
Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades, nos termos de regulamento.
Art. 6.
A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas da autoridade marítima.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025.

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