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Leis Ordinárias

Lei nº 15276, de 28 de novembro de 2025

Lei 15276

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Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

“Art. 4º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

XIIIágua potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3.
A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VIIa garantia de acesso a água potável.” (NR)

“

Art. 17.
...................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VIIimplementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 19.
...................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

IIacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 23.
...................................................................................................................................
§ 1ºOs recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.
§ 2ºO emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.” (NR)

“

Art. 26.
...................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

IV(VETADO).

.............................................................................................................................................................

§ 5º(VETADO).” (NR)
Art. 4.
Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:
Iincentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e
IIfornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2025

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