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Leis Ordinárias

Lei nº 15275, de 26 de novembro de 2025

Lei 15275

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, no Estado do Tocantins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei cria a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, no Estado do Tocantins.
Art. 2.
Fica criada a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades do turismo histórico, de aventura e de natureza nos Municípios de Almas, Arraias, Aurora do Tocantins, Dianópolis, Lavandeira, Natividade, Pindorama do Tocantins, Paranã, Rio da Conceição e Taguatinga, localizados no Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoIntegrarão a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.
Art. 3.
A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2025

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