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Leis Ordinárias

Lei nº 15273, de 26 de novembro de 2025

Lei 15273

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para incluir o Município de Pacaraima, no Estado de Roraima, na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º São criadas, nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.” (NR)

“Art. 2º ......................................................................................................................................

§ 1ºConsideram-se integrantes da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e de Pacaraima, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.
§ 2ºConsidera-se integrante da Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB) toda a sua superfície territorial, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2025

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