Leis Ordinárias
Lei nº 15268, de 21 de novembro de 2025
Lei 15268
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a alínea a do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão serviço social por assistência social.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2025
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