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Leis Ordinárias

Lei nº 15256, de 12 de novembro de 2025

Lei 15256

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.
Art. 2.
O caput do art. 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 2º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

IX – o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e em pessoas idosas.

..................................................................................................................................................... (NR)”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2025

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