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Leis Ordinárias

Lei nº 15255, de 10 de novembro de 2025

Lei 15255

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais escolas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A. O PNATE contemplará também o repasse de recursos financeiros específicos às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais, com o objetivo de oferecer transporte escolar a seus alunos de educação básica residentes em área rural.

Parágrafo únicoO montante dos recursos financeiros terá repasse único anual e será calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelas escolas a que se refere este artigo.”
Art. 2.
O art. 5º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para a execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, em transferência única anual, às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.

.............................................................................................................................................................

§ 6ºA execução do PNAE nas escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais escolas federais atenderá às necessidades nutricionais de seus estudantes de educação básica durante a jornada escolar e observará as disposições pertinentes desta Lei.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no primeiro exercício financeiro subsequente ao de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2025

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