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Leis Ordinárias

Lei nº 15254, de 6 de novembro de 2025

Lei 15254

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional da Proteção de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Nacional da Proteção de Dados, a ser celebrado, anualmente, no dia 17 de julho.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2025 e retificado no DOU de 14.11.2025

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