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Leis Ordinárias

Lei nº 15247, de 31 de outubro de 2025

Lei 15247

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso), por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.
Art. 2.
Compete à União a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3.
São princípios do Compromisso:
Ia colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;
IIa garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
IIIa promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica e entre homens e mulheres;
IVo pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
Vo respeito à liberdade e a promoção da tolerância;
VIo respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;
VIIa valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4.
Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:
Io foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, nos termos da legislação vigente, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado;
IIo reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador da União na realização das políticas públicas de educação básica;
IIIo reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;
IVa assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
Vo fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;
VIo enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e entre homens e mulheres;
VIIa centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas;
VIIIa política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5.
São objetivos do Compromisso:
Iimplementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;
IIpromover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO

Art. 6.
A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma de regulamento.
Art. 7.
A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.
Art. 8.
A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.
Art. 9.
O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1ºPara a destinação do apoio ao ente federativo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações, a União adotará como critérios:
Ia proporção de crianças não alfabetizadas e o incremento anual na proporção de crianças alfabetizadas até o final do ciclo de alfabetização;
IIas características socioeconômicas, étnico-raciais e relativas a homens e mulheres;
IIIa presença de crianças que componham o público-alvo da educação especial inclusiva.
§ 2ºO apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 10.
Compromisso será implementado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.
Art. 11.
Para a implementação do Compromisso, a União adotará as seguintes estratégias:
Ifortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso;
IIarticulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes;
IIIassistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar;
IVaplicação de avaliação diagnóstica no início e no final do ciclo de alfabetização do ensino fundamental;
Vmonitoramento contínuo e divulgação dos resultados da avaliação diagnóstica da alfabetização, com apresentação de dados específicos sobre raçae os relativos a homens e mulheres.
Art. 12.
As estratégias de implementação do Compromisso serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
Igovernança e gestão da política de alfabetização;
IIformação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
IIImelhoria e qualificação da infraestrutura física e de insumos pedagógicos;
IVsistemas de avaliação;
Vreconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

CAPÍTULO VII

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 13.
Fica instituído, com caráter permanente, o Fórum Nacional do Compromisso (FNC), com a finalidade de articulação e implementação integrada das políticas educacionais que buscam garantir o direito à alfabetização.
Parágrafo únicoO FNC será convocado e presidido pelo Presidente da República e contará com a participação dos governadores dos Estados que aderirem ao Compromisso.

Subseção II

Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso

Art. 14.
Fica instituído, com caráter permanente, o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso (Cenac), com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.
Art. 15.
Compete ao Cenac:
Iapreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;
IIapreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento;
IIIsistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões.
Art. 16.
Serão definidos em regulamento:
Ia forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;
IIa periodicidade e os quóruns das reuniões;
IIIa composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo únicoPoderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 17.
A participação no Cenac será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18.
No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal comprometer-se-ão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (Ceec), para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.
Parágrafo únicoCada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.

Subseção III

Da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização

Art. 19.
Para garantir a gestão das ações pactuadas no Compromisso, será instituída a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), nos termos de regulamento, que disciplinará também suas atribuições, sua composição e seu funcionamento, considerando os seguintes eixos estratégicos de atuação:
Idesenvolvimento permanente da capacidade profissional dos educadores e dos gestores para a gestão dos processos de ensino e aprendizagem no campo da alfabetização e para o monitoramento continuado dos resultados de aprendizagem, com vistas à reorientação dos esforços pedagógicos no nível da sala de aula e da escola;
IIdesenvolvimento permanente da capacidade profissional das equipes gestoras das escolas e das redes de ensino, para que possam construir e consolidar uma cultura institucionalizada de sucesso e eficácia escolar para todos os estudantes e para os profissionais sob sua liderança, levando em consideração as características singulares de cada território, o contexto sociocultural instalado na comunidade escolar e a promoção da equidade educacional;
IIIdesenvolvimento permanente da capacidade de os sistemas de ensino estabelecerem e sustentarem processos de articulação técnico-pedagógica e político-institucional, nos quais as esferas de governo possam ampliar e aprofundar processos colaborativos de gestão e formação dedicados à melhoria contínua das políticas educacionais e das práticas de gestão.
Art. 20.
s Estados e os Municípios que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização a partir de orientações elaboradas pela União.

Seção II

Da Formação de Profissionais de Educação e da Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar

Art. 21.
Compete à União elaborar diretrizes e orientações e ofertar assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo únicoA prestação da assistência técnica e financeira de que trata o caput deste artigo será disciplinada nos termos de regulamento.

Seção III

Da Melhoria e da Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica

Art. 22.
Compete à União apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização, nos termos de regulamento.

Seção IV

Dos Sistemas de Avaliação

Art. 23.
Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas informações dos processos nacionais de avaliação, bem como de avaliações realizadas pelas escolas e pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio da União, nos termos de regulamento.
§ 1ºOs resultados das avaliações conduzidas pelas escolas destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.
§ 2ºOs resultados das avaliações realizadas pelos sistemas de ensino fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.
§ 3ºOs resultados das avaliações nacionais serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por parte da União e dos demais entes federados.
Art. 24.
Compete à União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer diretrizes e orientações para que o sistema nacional e os sistemas estaduais de avaliação estejam organizados de forma complementar no processo de avaliação da qualidade da alfabetização.
Art. 25.
s Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de avaliação na forma prevista no art. 24 deste artigo instituirão o referido instrumento no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação.
Art. 26.
Compete à União a definição do nível em que o estudante será considerado alfabetizado, para fins de avaliação e de monitoramento da educação básica.

Seção V

Do Reconhecimento e do Compartilhamento de Boas Práticas

Art. 27.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:
Iprofessores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
IIequipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
IIIsecretarias municipais e estaduais de educação, ou órgão equivalente.
§ 1ºSem prejuízo de outras estratégias, no âmbito federal, será instituído, nos termos de regulamento, Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização (Selo Alfabetização), destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso.
§ 2ºRegulamento disporá sobre os requisitos para o reconhecimento e a concessão do Selo Alfabetização, assegurando-se, entre os critérios a serem observados, a porcentagem de crianças alfabetizadas ao final do ciclo de alfabetização e o incremento dessa porcentagem de um ano para o outro, sem prejuízo de outros critérios.
§ 3ºEventual compensação financeira referente ao reconhecimento estabelecido no caput deste artigo ocorrerá por meio dos instrumentos legais vigentes, sem que haja criação de nova despesa.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 28.
Regulamento estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, nas modalidades:
Ieducação de jovens e adultos;
IIeducação especial;
IIIeducação bilíngue de surdos;
IVeducação do campo;
Veducação escolar indígena;
VIeducação escolar quilombola.
Parágrafo únicoSem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas de acordo com suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput deste artigo contemplarão:
Ia assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
IIa disponibilização de materiais didáticos;
IIIa realização de avaliações educacionais.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2025

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