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Leis Ordinárias

Lei nº 15241, de 28 de outubro de 2025

Lei 15241

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de março.
§ 1ºNa semana que compreender o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico deverão ser realizadas atividades voltadas para a conscientização sobre o tema.
§ 2ºSerá definida identidade visual para a propaganda oficial sobre o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico no mês de sua comemoração, identificado como Março Laranja, na forma do regulamento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Marcio Tavares dos Santos

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2025

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