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Leis Ordinárias

Lei nº 15232, de 6 de outubro de 2025

Lei 15232

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

Xconsiderar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 6º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 7ºOs conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Enrique Ricardo Lewandowski

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2025.

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