Leis Ordinárias
Lei nº 15229, de 2 de outubro de 2025
Lei 15229
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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III pessoa com deficiência; ou
..................................................................................................................................................... (NR)
Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2025.
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