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Leis Ordinárias

Lei nº 15229, de 2 de outubro de 2025

Lei 15229

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Art. 1. Art. 171. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação:

“

Art. 171.
.................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 5º...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

III – pessoa com deficiência; ou

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2025.

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