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Leis Ordinárias

Lei nº 15225, de 30 de setembro de 2025

Lei 15225

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), para dispor sobre indicadores de segurança alimentar e nutricional que orientem a priorização das atividades do referido Sistema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................................................
§ 2ºPara os fins de que trata o inciso I deste artigo, serão utilizados indicadores de segurança alimentar e nutricional aferidos com base em pesquisas oficiais realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e em dados dos cadastros administrativos de políticas e programas sociais, sem prejuízo do uso complementar de outras fontes de informação, tais como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).” (NR)

“Art. 7º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 5ºComo forma de garantir o direito humano à alimentação adequada, os critérios referidos no § 1º deste artigo serão determinados a partir de indicadores de segurança alimentar e nutricional aferidos com base em pesquisas oficiais realizadas pelo IBGE e em dados dos cadastros administrativos de políticas e programas sociais, sem prejuízo do uso complementar de outras fontes de informação, tais como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2025.

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