Leis Ordinárias
Lei nº 15224, de 30 de setembro de 2025
Lei 15224
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I perda de alimentos: redução da disponibilidade de alimentos para consumo humano ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, sobretudo nas fases de produção, pós-colheita e processamento;
II desperdício de alimentos: perda de alimentos ocorrida ao final da cadeia alimentar, no varejo e no consumo final, em virtude de comportamentos adotados em estabelecimentos varejistas, em restaurantes e em domicílios;
III doador de alimentos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que doa alimentos voluntariamente;
IV beneficiário: receptor final, pessoa física, que consome os alimentos doados;
V banco de alimentos: estrutura física ou logística que oferta serviços de captação ou de recepção, bem como de distribuição gratuita, de gêneros alimentícios provenientes de doações dos setores público e privado direcionados a instituições receptoras públicas ou privadas;
VI instituição receptora sem fins lucrativos: instituição pública, instituição privada sem fins lucrativos, organização da sociedade civil ou entidade religiosa que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura adequada de armazenamento, de preparo ou de distribuição final dos alimentos a beneficiários, nos termos de regulamento;
VII instituição receptora com fins lucrativos: instituição privada com fins lucrativos que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura de armazenamento, de preparo ou de distribuição final dos alimentos a beneficiários;
VIII microcoleta: coleta de pequenas quantidades de alimentos destinados a doações, de pessoas físicas ou jurídicas.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA); cria o Selo Doador de Alimentos; altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e revoga a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
I visão sistêmica do desperdício e da perda de alimentos, consideradas suas consequências para o meio ambiente, a cultura, a economia e a saúde pública;
II respeito, proteção, promoção e provimento do direito humano à alimentação, em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, e com o art. 6º da Constituição Federal;
III conscientização de produtores, de distribuidores e da população, especialmente crianças e jovens, a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade;
IV responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final;
V cooperação entre os entes da Federação, as instituições públicas, as instituições privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e os demais segmentos da sociedade;
VI educação destinada a despertar a consciência de consumo sustentável, a partir de ações concretas para conter o desperdício de alimentos;
VII ampliação e fortalecimento dos bancos de alimentos, inclusive da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos;
VIII viabilização das microcoletas, por meio de soluções como aplicativos, sítios na internet e outras que aproximem diretamente aqueles que querem doar e aqueles que querem receber.
I aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano no território nacional;
II mitigar o desperdício de alimentos, de forma a contribuir para a redução da insegurança alimentar;
III promover a cultura da doação de alimentos destinada:
IV incentivar os estabelecimentos comerciais que atuem com alimentos a fomentar a educação e a conscientização para combate ao desperdício, nas próprias instituições ou por meio de apoio a projetos educativos na área.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
I incentivo a pesquisas que identifiquem as formas e a dimensão do desperdício e da perda de alimentos e que desenvolvam tecnologias e boas práticas de produção e de gestão de alimentos;
II capacitação dos responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização, comercialização, preparo e doação de alimentos;
III difusão de informações, nos meios de comunicação, sobre a importância e os meios de combate ao desperdício e à perda de alimentos, desde a produção até o consumo, o descarte ou a compostagem;
IV fortalecimento das ações de educação alimentar e nutricional nas atividades do ensino fundamental e médio, de modo a destacar os meios de combate e as consequências do desperdício e da perda de alimentos;
V aproveitamento dos alimentos impróprios para consumo humano em outras atividades, como utilização em compostagem ou produção de biomassa para geração de energia;
VI estabelecimento de incentivos fiscais, na forma da lei, a:
VII estabelecimento de incentivos creditícios, na forma de regulamento, à formação ou à ampliação de bancos de alimentos, de instituições receptoras e de suas respectivas redes;
VIII planejamento, monitoramento contínuo e avaliação de resultados de cada programa, segundo metas e indicadores preestabelecidos, e divulgação dessas informações à sociedade por meio da internet, obrigatória quando houver utilização de recursos públicos;
IX criação de programas de apoio e incentivos para facilitar a participação de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no sistema de doações de alimentos, incluídos subsídios e assistência técnica.
I adquirir produtos in natura que, mesmo com imperfeições estéticas, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo;
II adotar boas práticas de armazenamento, de preparo, de reaproveitamento e de conservação de alimentos;
III praticar doação de alimentos.
CAPÍTULO IV
DO SELO DOADOR DE ALIMENTOS
CAPÍTULO V
DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Simone Nassar Tebet
Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2025.
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