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Leis Ordinárias

Lei nº 15221, de 29 de setembro de 2025

Lei 15221

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com as Gestantes e as Mães.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com as Gestantes e as Mães, com ênfase nos primeiros 1.000 (mil) dias, que compreende o período da gestação até o final do segundo ano de vida do bebê, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 15 de agosto.
Art. 2.
A semana nacional de que trata esta Lei será destinada:
Ià divulgação dos direitos e dos cuidados relacionados à saúde das gestantes, das mães de bebês e dos bebês, incluída assistência à mulher durante a preparação da gestação, a gestação, o pré-parto, o parto e o puerpério;
IIà informação sobre os direitos trabalhistas da gestante, da mãe trabalhadora e da mãe estudante;
IIIà divulgação dos direitos da mulher relacionados ao bebê, incluído o direito ao aleitamento materno em qualquer ambiente, à formação de vínculo afetivo, à alimentação complementar saudável, à vacinação, ao acompanhamento pediátrico e ao acesso a creche;
IVà divulgação da importância, para a saúde da mulher, do apoio paterno no cuidado com a gestação, o parto e o puerpério e em todas as atividades do lar, bem como à divulgação das vantagens do aleitamento materno até, pelo menos, 6 (seis) meses de vida do bebê;
Và valorização do cuidado paterno, com incentivo à inclusão do pai no pré-natal, no acompanhamento do parto, na creche e nos demais serviços que atendam gestantes ou crianças;
VIà prevenção de acidentes e à adoção de cuidados para evitar a exposição precoce da criança à comunicação mercadológica, o uso precoce de telas e o consumo de alimentos e bebidas que contribuam para a obesidade, segundo orientações do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Pediatria;
VIIao estímulo ao desenvolvimento integral da primeira infância, com ênfase nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida.
§ 1ºInclui-se entre os objetivos da semana nacional de que trata esta Lei a conscientização dos órgãos responsáveis sobre a ambiência destinada às gestantes e às mulheres com filhos na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidades de privação de liberdade, de forma a atender às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde (SUS) para o acolhimento do filho, com vistas ao cuidado integral da criança.
§ 2ºAtenção prioritária será dada à conscientização social sobre os direitos das gestantes e mães de crianças com deficiência, das gestantes e mães das comunidades tradicionais, das gestantes e mães adolescentes e das gestantes e mães em situação de alta vulnerabilidade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Márcia Helena Carvalho Lopes

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2025.

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