Leis Ordinárias
Lei nº 15215, de 18 de setembro de 2025
Lei 15215
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I observará o disposto na Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda atribuir à instituição de ensino nome de pessoa viva ou que se tenha notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava;
II homenageará pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade;
III não poderá homenagear pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, de tortura ou de violação de direitos humanos;
IV observará, no caso das comunidades indígenas, a conformidade com as suas línguas, cosmovisões, modos de vida e tradições;
V dar-se-á a partir da lista tríplice referida no art. 2º desta Lei.
Brasília, 18 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2025.
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