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Leis Ordinárias

Lei nº 15214, de 18 de setembro de 2025

Lei 15214

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria o Selo Cidade Mulher, a ser conferido aos Municípios que se destacarem na efetividade das políticas públicas específicas para o bem-estar das mulheres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Selo Cidade Mulher, a ser conferido, anualmente, aos Municípios que se destacarem na adesão às políticas públicas para as mulheres.
Art. 2.
Em cada Município, a adesão às políticas públicas para as mulheres será avaliada pelo cumprimento e o engajamento do Município na efetividade de suas políticas, observados os seguintes critérios:
Ibusca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;
IIcombate a todas as formas de discriminação;
IIIuniversalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo Estado;
IVparticipação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas;
Vtransversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.
Art. 3.
Em cada Município, o grau de adesão, de engajamento e de envolvimento no cumprimento das determinações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, além da assinatura do referido documento, envolverá a avaliação dos seguintes critérios:
Icombate à exploração sexual de meninas e adolescentes e ao tráfico de mulheres;
IIpromoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão.
Art. 4.
Com vistas a promover a defesa das mulheres, os Municípios poderão criar organismos de políticas para as mulheres, como Secretaria da Mulher.
Art. 5.
Os critérios para a seleção dos Municípios vencedores do Selo Cidade Mulher levarão em conta os pontos obtidos pelo cumprimento dos itens previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo únicoA banca julgadora levará em conta a efetividade dos benefícios produzidos pelas políticas públicas municipais implementadas em favor da melhoria das condições de vida e do bem-estar das mulheres do Município.
Art. 6.
O Poder Executivo publicará regulamento específico sobre o número de selos a ser conferido anualmente, bem como os critérios da pontuação avaliativa dos Municípios que serão contemplados com o Selo Cidade Mulher.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2025.

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