Leis Ordinárias
Lei nº 15203, de 11 de setembro de 2025
Lei 15203
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Reconhece o sítio arqueológico Cais do Valongo, na região portuária do Município do Rio de Janeiro, como patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro essencial à formação da identidade nacional e estabelece diretrizes para a sua especial proteção em decorrência do título de Patrimônio Mundial da Humanidade pela Unesco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I realizar consultas públicas às entidades da sociedade civil de defesa dos direitos da população negra para execução de projetos na área, observadas as normas e diretrizes de proteção e preservação do patrimônio material e imaterial;
II orientar tais projetos por meio de análises técnicas de especialistas na proteção de patrimônio histórico e arqueológico decorrente da diáspora africana em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas;
III cumprir as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) para que o patrimônio arqueológico e imaterial dialogue com outras iniciativas internacionais de justiça de transição em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas do continente africano;
IV coordenar junto ao Município do Rio de Janeiro as ações de proteção do território onde se localiza o sítio arqueológico previsto no art. 1º;
V orientar e fomentar ações voltadas à sua conservação e à dos imóveis de valor histórico-cultural existentes na zona de amortecimento do sítio arqueológico, integrando-os patrimonialmente em circuito cultural público;
VI respeitar as manifestações culturais afro-brasileiras em todas as concepções de projetos para aquela região;
VII assegurar especial espaço de proteção e preservação para os objetos sagrados e patrimônios imateriais das religiões de matriz africana e afro-brasileira;
VIII valorizar e promover o sítio e sua zona de amortecimento por meio de ações de divulgação de seu valor global excepcional para o público em geral, nacional e internacionalmente.
I de dotações consignadas no Orçamento da União;
II de subvenções e doações dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III de transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV de convênios e contratos de prestação de serviços;
V da aplicação de seus bens e direitos;
VI de doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
VII de doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
VIII de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados ou acordos internacionais;
IX de doações voluntárias de particulares.
Brasília, 11 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Margareth Menezes da Purificação Costa
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Anielle Francisco da Silva
Mauro Luiz Iecker Vieira
Luiz Marinho
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2025.
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