Leis Ordinárias
Lei nº 15198, de 8 de setembro de 2025
Lei 15198
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o Novembro Roxo, o Dia Nacional da Prematuridade e a Semana da Prematuridade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I alertar as gestantes sobre os sinais e os sintomas do trabalho de parto prematuro;
II identificar, tratar, referenciar e acompanhar gestantes com fatores de risco de parto prematuro.
I extrema, para nascimentos antes de 28 (vinte e oito) semanas;
II moderada, para nascimentos entre 28 (vinte e oito) e 31 (trinta e uma) semanas e 6 (seis) dias;
III tardia, para nascimentos entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) semanas e 6 (seis) dias.
I a utilização do método canguru;
II a necessidade de profissional treinado em reanimação neonatal;
III o direito de os pais acompanharem os cuidados com o prematuro em tempo integral;
IV a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI) especializada e equipe multidisciplinar qualificada;
V a necessidade de acompanhamento pós-alta em ambulatório especializado com equipe multidisciplinar até, no mínimo, 2 (dois) anos de idade;
VI o calendário especial de imunizações;
VII a prioridade de atendimento pós-alta hospitalar;
VIII a necessidade de acompanhamento psicológico dos pais durante o período de internação do prematuro.
I iluminação de prédios públicos com a cor roxa;
II promoção de palestras e de atividades educativas;
III veiculação de campanhas de mídia;
IV realização de eventos.
Brasília, 8 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2025.
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