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Leis Ordinárias

Lei nº 15196, de 5 de setembro de 2025

Lei 15196

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Reconhece como manifestação da cultura nacional o Carnaval de Salvador, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o Carnaval de Salvador, no Estado da Bahia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2025.

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