Leis Ordinárias
Lei nº 15192, de 28 de agosto de 2025
Lei 15192
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Reconhece como manifestação da cultura nacional a guitarrada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica reconhecida como manifestação da cultura nacional a guitarrada.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2025.
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