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Leis Ordinárias

Lei nº 15174, de 22 de julho de 2025

Lei 15174

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Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV):
Ide natureza preventiva, vacinação;
IIde natureza diagnóstica:
a)exame físico;
b)testes locais;
c)colposcopia;
d)citologia;
e)biópsia;
f)(VETADO);
g)testes moleculares;
IIIde natureza curativa:
a)tratamento local domiciliar;
b)tratamento ambulatorial.
Parágrafo únicoSerá ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.
Art. 3.
São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:
Idesenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;
IIdivulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;
IIIrealização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;
IVampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;
Vincentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;
VIestímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;
VIIestímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2025.

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