Leis Ordinárias
Lei nº 15159, de 3 de julho de 2025
Lei 15159
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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............................................................................................................................................................. -C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:
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..................................................................................................................................................... (NR)
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..................................................................................................................................................... (NR)
Art. 1º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Janine Mello dos Santos
Manoel Carlos de Almeida Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2025.
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