Leis Ordinárias
Lei nº 15155, de 30 de junho de 2025
Lei 15155
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o incentivo ao empreendedorismo entre as medidas de apoio às pessoas com deficiência e para atualizar a terminologia relativa às pessoas com deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
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Art. 2º Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
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Art. 9º (VETADO).
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Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Márcio Luiz França Gomes
Simone Nassar Tebet
Wolney Queiroz Maciel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2025.
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