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Leis Ordinárias

Lei nº 15152, de 25 de junho de 2025

Lei 15152

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou tacitamente, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.
É instituído o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de abril.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2025.

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