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Leis Ordinárias

Lei nº 15148, de 11 de junho de 2025

Lei 15148

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Inclui no calendário turístico oficial do País o Festival Halleluya, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no calendário turístico oficial do País o Festival Halleluya, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Parágrafo únicoO evento de que trata o caput deste artigo realizar-se-á, anualmente, no mês de julho.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do ano civil imediatamente subsequente ao da data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2025.

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